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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Livramento condicional indeferido por ausência de mérito (requisito subjetivo) · Consideração de faltas graves, mesmo depois de transcorrido o prazo de reabilitação

Julgado em 26/06/2023 · AgRg no HC 813.574 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE MÉRITO (REQUISITO SUBJETIVO). CONSIDERAÇÃO DE FALTAS GRAVES, MESMO DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO DE REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE MÉRITO (REQUISITO SUBJETIVO). CONSIDERAÇÃO DE FALTAS GRAVES, MESMO DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO DE REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado à pena de 12 anos, 7 meses e 28 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE MÉRITO (REQUISITO SUBJETIVO). CONSIDERAÇÃO DE FALTAS GRAVES, MESMO DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO DE REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O agravante foi condenado à pena de 12 anos, 7 meses e 28 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma (art. 33, caput, c.c. o art. 40, III e VI, ambos da Lei n. 11.343/06 e art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal - CP).

2. Em 24/1/2023, o juízo da execução penal indeferiu o livramento condicional (fls. 44/46). Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal, o qual foi desprovido (fls. 25/33), tendo asseverado o Tribunal a quo a ausência de mérito do ora agravante, evidenciada, sobretudo, pela prática de "três faltas graves durante a execução, sendo a última reabilitada apenas em 04/05/2022".

3. O acórdão encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte de que as faltas disciplinares de natureza grave, embora não interrompam o prazo (requisito objetivo) do benefício, podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) do apenado, mesmo depois de transcorrido o prazo de reabilitação. Precedentes.

4. Agravo desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301097651, publicação em 29/06/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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