AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE MÉRITO (REQUISITO SUBJETIVO). CONSIDERAÇÃO DE FALTAS GRAVES, MESMO DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO DE REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE MÉRITO (REQUISITO SUBJETIVO). CONSIDERAÇÃO DE FALTAS GRAVES, MESMO DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO DE REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravante foi condenado à pena de 12 anos, 7 meses e 28 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma (art. 33, caput, c.c. o art. 40, III e VI, ambos da Lei n. 11.343/06 e art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal - CP).
2. Em 24/1/2023, o juízo da execução penal indeferiu o livramento condicional (fls. 44/46). Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal, o qual foi desprovido (fls. 25/33), tendo asseverado o Tribunal a quo a ausência de mérito do ora agravante, evidenciada, sobretudo, pela prática de "três faltas graves durante a execução, sendo a última reabilitada apenas em 04/05/2022".
3. O acórdão encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte de que as faltas disciplinares de natureza grave, embora não interrompam o prazo (requisito objetivo) do benefício, podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) do apenado, mesmo depois de transcorrido o prazo de reabilitação. Precedentes.
4. Agravo desprovido.