PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Agravo Interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No decisum agravado ficou consignado: "Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao estabelecer que, em mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa do indébito, e não à via do precatório ou requisitório, haja vista que a pretensão de restituição direta de tributo indevidamente pago, pela via do precatório, significaria a utilização do mandamus como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não é cabível. (...) Logo, ao decidir que 'à opção do contribuinte, o recebimento do indébito possa ser feito por precatório, inclusive na via do mandado de segurança (fl. 289, e-STJ)', o aresto recorrido destoa da orientação consolidada no STJ".
2. De fato, a jurisprudência firmada por ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção é de que "o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp 1.895.331/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.6.2021). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.970.575/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022; REsp 1.864.092/PR, Rel. Ministro Maro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2021; AgInt no REsp
1.947.110/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
18.8.2022.
3. Agravo Interno não provido.