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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Restituição de indébito · Expedição de precatório

Julgado em 12/06/2023 · AgInt nos EDcl no REsp 2.036.499 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No decisum agravado ficou consignado: "Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao estabelecer que, em mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa do indébito, …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No decisum agravado ficou consignado: "Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao estabelecer que, em mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa do indébito, e não à via do precatório ou requisitório, haja vista que a pretensão de restituição direta de tributo indevidamente pago, pela via do precatório, significaria a utilização do mandamus como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não é cabível. (...) Logo, ao decidir que 'à opção do contribuinte, o recebimento do indébito possa ser feito por precatório, inclusive na via do mandado de segurança (fl. 289, e-STJ)', o aresto recorrido destoa da orientação consolidada no STJ".

2. De fato, a jurisprudência firmada por ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção é de que "o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp 1.895.331/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.6.2021). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.970.575/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022; REsp 1.864.092/PR, Rel. Ministro Maro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2021; AgInt no REsp

1.947.110/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe

18.8.2022.

3. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203430123, publicação em 27/06/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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