TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Impugnação deficiente · Incidência da súmula 182/stj · Superveniente afetação do tema 1.174/stj · Recurso que não ultrapassa o juízo de admissibilidade

Julgado em 25/04/2023 · AgInt nos EDcl no AREsp 2.191.401 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1.174/STJ. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1.174/STJ. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração. A parte agravante …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1.174/STJ. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração. A parte agravante alega a necessidade de sobrestamento do feito em decorrência do Tema

1.174/STJ. Subsidiariamente, defende que impugnou a Súmula 83/STJ de forma correta, o que torna imperativo o conhecimento do Agravo em Recurso Especial.

2. Na decisão de fls. 456-460, e-STJ, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região inadmitiu o Recurso Especial devido ao óbice da Súmula 83/STJ, a qual, segundo a Ministra Presidente do STJ, não teria sido impugnada.

3. Conforme consignado na decisão ora combatida, nenhum dos argumentos utilizados no AREsp é capaz de combater efetivamente a incidência da Súmula 83/STJ (fl. 542, e-STJ), uma vez que, quando utilizada como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. Correta, portanto, a aplicação da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do AREsp.

4. Quanto ao sobrestamento do feito, melhor sorte não assiste à agravante. A indicação de que houve afetação da matéria não possui o condão de, automaticamente, sobrestar o processo, pois "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/09/2020). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/11/2021, REsp 1367108/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2022 e AgInt no AREsp

2.000.334/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/4/2022.

5. Como não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, inviável o sobrestamento em razão da pendência do Tema 1.174/STJ. Não bastasse isso, verifica-se que a afetação ocorreu em 5.12.2022, isto é, após a decisão proferida pela Presidência do STJ, de 8.9.2022, quando o tema ainda não havia sido afetado. Mantida, portanto, a decisão agravada.

6. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202576640, publicação em 28/06/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual