PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1.174/STJ. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Agravo Interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1.174/STJ. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração. A parte agravante alega a necessidade de sobrestamento do feito em decorrência do Tema
1.174/STJ. Subsidiariamente, defende que impugnou a Súmula 83/STJ de forma correta, o que torna imperativo o conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
2. Na decisão de fls. 456-460, e-STJ, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região inadmitiu o Recurso Especial devido ao óbice da Súmula 83/STJ, a qual, segundo a Ministra Presidente do STJ, não teria sido impugnada.
3. Conforme consignado na decisão ora combatida, nenhum dos argumentos utilizados no AREsp é capaz de combater efetivamente a incidência da Súmula 83/STJ (fl. 542, e-STJ), uma vez que, quando utilizada como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. Correta, portanto, a aplicação da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do AREsp.
4. Quanto ao sobrestamento do feito, melhor sorte não assiste à agravante. A indicação de que houve afetação da matéria não possui o condão de, automaticamente, sobrestar o processo, pois "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/09/2020). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/11/2021, REsp 1367108/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2022 e AgInt no AREsp
2.000.334/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/4/2022.
5. Como não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, inviável o sobrestamento em razão da pendência do Tema 1.174/STJ. Não bastasse isso, verifica-se que a afetação ocorreu em 5.12.2022, isto é, após a decisão proferida pela Presidência do STJ, de 8.9.2022, quando o tema ainda não havia sido afetado. Mantida, portanto, a decisão agravada.
6. Agravo Interno não provido.