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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Multa protelatória fixada na origem · 1.026, § 2º, do cpc/2015 · Revisão · Incidência da súmula n

Julgado em 26/06/2023 · EDcl no AgInt no AREsp 1.973.670 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROTELATÓRIA FIXADA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.

Resultado do julgamento

A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROTELATÓRIA FIXADA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Códi go de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROTELATÓRIA FIXADA NA ORIGEM. ART.

1.026, § 2º, DO CPC/2015. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.

1. Nos termos do art. 1.022 do Códi go de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que afastar as conclusões do acórdão recorrido, o qual reconheceu o caráter protelatório do recurso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7/STJ.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102677892, publicação em 28/06/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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