PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. ANO 2015/2016. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
Recurso Especial conhecido em parte e não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. ANO 2015/2016. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O acórdão impugnado se baseia em uma série de normas infralegais, encadeadas na sucessão de Portarias e Resoluções referentes à controvérsia do período de defeso dos anos de 2015 e 2016. Com efeito, o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas quando analisadas isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos de lei ou decreto federal, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
3. O insurgente não infirma os demais fundamentos do aresto recorrido (em especial o de que "não há que se falar em prescrição ou decadência quando o INSS simplesmente não estava autorizado a processar os requerimentos de seguro-defeso do biênio 2015/2016"). Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Recurso Especial conhecido em parte e não provido.