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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Seguro-defeso · Ano 2015/2016 · Ofensa ao art · 1.022 do cpc/2015 não configurada

Julgado em 06/06/2023 · REsp 2.055.695 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. ANO 2015/2016. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

Resultado do julgamento

Recurso Especial conhecido em parte e não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. ANO 2015/2016. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão impugnado se baseia em uma série de normas infralegais, …

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. ANO 2015/2016. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. O acórdão impugnado se baseia em uma série de normas infralegais, encadeadas na sucessão de Portarias e Resoluções referentes à controvérsia do período de defeso dos anos de 2015 e 2016. Com efeito, o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas quando analisadas isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos de lei ou decreto federal, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.

3. O insurgente não infirma os demais fundamentos do aresto recorrido (em especial o de que "não há que se falar em prescrição ou decadência quando o INSS simplesmente não estava autorizado a processar os requerimentos de seguro-defeso do biênio 2015/2016"). Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

4. Recurso Especial conhecido em parte e não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300628905, publicação em 28/06/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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