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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas e associação para o tráfico · Suposta inobservância do direito ao silêncio e da garantia à não autoincriminação · Violação a texto constitucional · Impossibilidade de apreciação na via especial

Julgado em 20/06/2023 · AgRg no AREsp 2.274.110 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E DA GARANTIA À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. VIOLAÇÃO A TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ESPECIAL. DESVIO DE FINALIDADE NA DILIGÊNCIA POLICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DEMAIS TESES DEFENSIVAS. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E DA GARANTIA À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. VIOLAÇÃO A TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ESPECIAL. DESVIO DE FINALIDADE NA DILIGÊNCIA POLICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E DA GARANTIA À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. VIOLAÇÃO A TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ESPECIAL. DESVIO DE FINALIDADE NA DILIGÊNCIA POLICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DEMAIS TESES DEFENSIVAS. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Quanto à alegada violação ao art. 5.º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal, por suposto desrespeito do direito ao silêncio e da garantia à não autoincriminação, correta a decisão agravada no sentido de ser incabível recurso especial para discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

2. O pedido de que o mencionado óbice seja superado em razão da suposta relevância da tese suscitada é absolutamente carente de amparo jurídico no ordenamento processual. A fundamentação do recurso especial é vinculada e seu cabimento está adstrito às hipóteses elencadas no art. 105, inciso III, alíneas a até c, de forma que a alegação de ofensa a dispositivo constitucional, na presente via, traz como consequência inafastável o não conhecimento do correspondente capítulo recursal.

3. A tese relativa ao desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão não foi debatida no acórdão recorrido sob o enfoque suscitado pela Defesa e não foram opostos embargos de declaração. Está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal.

4. Nesse ponto, o conhecimento do apelo nobre também é esbarrado pela aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da falta de delimitação da controvérsia. A mesma conclusão se aplica às teses defensivas remanescentes.

5. Quanto a essas matérias, embora no recurso especial tenha havido menção a artigos de lei federal, em nenhum momento se alegou a existência de violação ou negativa de vigência a dispositivo legal, tendo se desenvolvido as razões recursais nos mesmos moldes de um recurso dirigido às instâncias ordinárias.

6. As instâncias ordinárias entenderam por condenar o Agravante pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com base em fundamentação concreta, na qual se apontou, inclusive, a existência de investigações prévias durante o intervalo aproximado de 1 (um) mês. Nesse contexto, a inversão do decidido pela Jurisdição ordinária, a fim de entender que não há provas nos autos que comprovem a estabilidade e a permanência do Agravante na associação para o tráfico de drogas, da qual seria integrante, é inviável nesta via recursal, por demandar acurada análise do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).

7. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300031527, publicação em 27/06/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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