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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Contrato administrativo · 62 e 63 da lei 4.320/1964 · Ausência de prequestionamento · Alteração das conclusões adotadas na origem

Julgado em 15/05/2023 · AgInt no AREsp 2.173.533 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ARTS. 62 E 63 DA LEI 4.320/1964. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ARTS. 62 E 63 DA LEI 4.320/1964. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A Corte de origem não emitiu manifestação …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ARTS. 62 E 63 DA LEI

4.320/1964. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. A Corte de origem não emitiu manifestação acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados (arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei 4.320/1964), motivo pelo qual, à falta do prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 282/STF. Ressalte-se que nem sequer foram opostos Embargos de Declaração pela parte visando suprir eventual omissão.

2. Por outro lado, ao contrário do que sustenta a parte agravante, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, é necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, bem como de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incidem na hipótese as Súmulas 5 e 7/STJ.

3. No mais, o conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ).

4. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art.

1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5 Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido. Aplica-se o enunciado da Súmula 284/STF.

6. Esclareço ainda que, consoante a jurisprudência do STJ, não servem à comprovação da divergência acórdãos proferidos em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança e Conflito de Competência.

7. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202250232, publicação em 27/06/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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