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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Intempestividade do recurso especial · Interposição de recurso manifestamente incabível · Interrupção do prazo recursal

Julgado em 12/06/2023 · AgInt no AREsp 2.266.386 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O acórdão do Agravo de Instrumento foi disponibilizado no DJe de 2.6.2021 (fl. 162, e-STJ). 2. Opuseram-se Embargos de Declaração em 10.6.2021 (fls. 198-200, e-STJ) que foram parcialmente acolhidos, sem alteração do …

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O acórdão do Agravo de Instrumento foi disponibilizado no DJe de

2.6.2021 (fl. 162, e-STJ).

2. Opuseram-se Embargos de Declaração em 10.6.2021 (fls. 198-200, e-STJ) que foram parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado, tendo-se publicado o acórdão em 16.8.2021 (fl. 206, e-STJ)

3. Em 9.9.202 interpuseram Agravo Interno (fls. 186-194, e-STJ), tendo-se julgado monocratimente às fls. 195-196, e-STJ, e publicado a decisão em 20.1.2022 (fl. 197, e-STJ).

4. O Recurso Especial foi protocolado em 14.02.2022 (fl. 166,e -STJ)

5. Conforme constou na decisão agravada, o Recurso Especial é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts.

1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos Embargos de Declaração foi publicado em 16 de agosto de 2021, e o Recurso, todavia, só foi protocolado na Secretaria do Tribunal em 14.2.2022, extemporaneamente, portanto.

6. No caso dos autos, foi interposto Agravo Interno contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro.

7. O manejo de Recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.

8. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203921151, publicação em 27/06/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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