PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE. RESP 1.336.026/PE. MODULAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO.
Agravo Interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE. RESP 1.336.026/PE. MODULAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração da divergência.
2. O Tribunal a quo consignou que a Ação executiva foi intentada dentro do prazo prescricional e que a referida modulação temporal dos efeitos da decisão paradigma não atinge o julgado.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução" (STJ, REsp 1.724.819/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
25.5.2018).
4. Na hipótese, a Corte estadual assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo. Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.983.153/MA, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 4.5.2022).
5. O Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), que modulou os efeitos decorrentes das mudanças jurisprudenciais, afirmou que "as situações distintas são aquelas em que o trânsito em julgado ocorreu após a vigência do CPC/2015, a partir de 18/3/2016, as quais, por força de lei, devem receber tratamento diferenciado".
6. Agravo Interno não provido.