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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução · Sentença ilíquida · Prazo prescricional · Resp 1.336.026/pe

Julgado em 15/05/2023 · AgInt no AREsp 2.248.346 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE. RESP 1.336.026/PE. MODULAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE. RESP 1.336.026/PE. MODULAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração da divergência. 2. O Tribunal a quo consignou que a Ação executiva foi intentada dentro do prazo prescricional …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE. RESP 1.336.026/PE. MODULAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração da divergência.

2. O Tribunal a quo consignou que a Ação executiva foi intentada dentro do prazo prescricional e que a referida modulação temporal dos efeitos da decisão paradigma não atinge o julgado.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução" (STJ, REsp 1.724.819/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe

25.5.2018).

4. Na hipótese, a Corte estadual assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo. Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.983.153/MA, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 4.5.2022).

5. O Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), que modulou os efeitos decorrentes das mudanças jurisprudenciais, afirmou que "as situações distintas são aquelas em que o trânsito em julgado ocorreu após a vigência do CPC/2015, a partir de 18/3/2016, as quais, por força de lei, devem receber tratamento diferenciado".

6. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203617332, publicação em 27/06/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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