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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Impossibilidade de utilização como sucedâneo de recurso

Julgado em 20/06/2023 · AgInt nos EDcl na Rcl 44.246 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PRECEDENTES. 1. Não é cabível o ajuizamento de reclamação em face de acórdão de tribunal de segundo grau que efetua novo julgamento de embargos de declaração e, supostamente, permanece omisso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na Rcl n. 32.703/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PRECEDENTES.

1. Não é cabível o ajuizamento de reclamação em face de acórdão de tribunal de segundo grau que efetua novo julgamento de embargos de declaração e, supostamente, permanece omisso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na Rcl n. 32.703/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021; AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.613/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.514/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 6/9/2022; AgInt na Rcl n. 42.381/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.

2. Cumpre esclarecer que a decisão agravada possui fundamentação adequada acerca do não cabimento de reclamação em face de acórdão de tribunal de segundo grau que efetua novo julgamento de embargos de declaração e, supostamente, permanece omisso. O alegado conflito entre a orientação da Primeira Seção/STJ e o disposto no art. 988 do CPC não configura contradição. Na verdade, a pretensão da reclamante (ora agravante) é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte.

3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203408139, publicação em 26/06/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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