PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE APREENSÃO DE TELEFONES CELULARES. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
O Tribunal de origem ressaltou que "existia fundada suspeita para a busca pessoal, não só pela investigação policial anterior e da frustrada tentativa de busca domiciliar, mas também pelas suspeitas contemporâneas à diligência, pois os policiais estavam em campana depois de alertados que os indivíduos iriam ao Município de Altinópolis para hipotética traficância de drogas, cuja investigação, repita-se, certamente estava desde antes em curso e, inclusive, já motivara antes até mesmo representação para busca e apreensão domiciliar, quando então se deferira até mesmo a análise de dados de aparelhos de telefonia móvel a serem eventualmente apreendidos.". Agravo regimental desprovido.
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE APREENSÃO DE TELEFONES CELULARES. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A Corte de origem invocou fundamentos para refutar a alegação de nulidade na busca pessoal e apreensão dos aparelhos celulares que estão em sintonia com o entendimento deste Tribunal bem como do Pretório Excelso no Tema n. 280, pelo qual é necessária a existência de fundadas razões para ingresso no domicílio, ainda que se trate de crime permanente, o que restou devidamente caracterizado no presente caso, haja vista a noticiada e prévia investigação dos pacientes pela autoridade policial. III - O Tribunal de origem ressaltou que "existia fundada suspeita para a busca pessoal, não só pela investigação policial anterior e da frustrada tentativa de busca domiciliar, mas também pelas suspeitas contemporâneas à diligência, pois os policiais estavam em campana depois de alertados que os indivíduos iriam ao Município de Altinópolis para hipotética traficância de drogas, cuja investigação, repita-se, certamente estava desde antes em curso e, inclusive, já motivara antes até mesmo representação para busca e apreensão domiciliar, quando então se deferira até mesmo a análise de dados de aparelhos de telefonia móvel a serem eventualmente apreendidos.". Agravo regimental desprovido.