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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Depósito extrajudicial · Suficiência · Suspensão de exigibilidade · Crédito tributário

Julgado em 20/06/2023 · AgInt no AREsp 1.150.657 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL. SUFICIÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, CTN.

Resultado do julgamento

Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL. SUFICIÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, CTN. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que desconsiderou depósitos extrajudiciais como causa de suspensão de exigibilidade de crédito tributário da Cofins. II - A empresa requereu autorização perante a Delegacia …

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL. SUFICIÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, CTN. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que desconsiderou depósitos extrajudiciais como causa de suspensão de exigibilidade de crédito tributário da Cofins. II - A empresa requereu autorização perante a Delegacia Especial de Instituições Financeiras de São Paulo - Deinf, para que fossem realizados os depósitos administrativos, oportunidade em que foi instaurado processo administrativo com o objetivo de monitorar os depósitos extrajudiciais. Não obstante, o Juízo de origem determinou o prosseguimento da execução fiscal e a realização de penhora. III - Por meio de decisão monocrática, o agravo de instrumento foi provido para determinar a vinculação do depósito administrativo à garantia do juízo da execução. Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento, por unanimidade. Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados. IV - Inicialmente, o recurso especial não foi conhecido por meio de decisão monocrática, sendo afastada a alegação de violação do art. 535, II, do CPC/1973. No mérito, apontou-se que o Tribunal a quo não abordou a questão referida no dispositivo legal, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Interposto agravo interno direcionado tão somente à parte da decisão monocrática que trata do art. 151, II, CTN, sendo defendido que a matéria discutida no recurso especial foi enfrentada pelo Tribunal de origem. V - Com razão a Fazenda Nacional ao defender que a matéria foi prequestionada na instância de origem, autorizando o parcial conhecimento do recurso especial interposto. Todavia, não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 151, II, CTN, uma vez que o Tribunal de origem, em momento algum, manifestou entendimento acerca da possibilidade de o depósito extrajudicial insuficiente configurar causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Do que se compreende da leitura do aresto recorrido, é que o Tribunal de origem parte do pressuposto de que o depósito deve se enquadrar nos requisitos necessários para que a exigibilidade do crédito tributário seja suspensa. A premissa é a integralidade do depósito promovido pelo contribuinte, conforme entendimento fixado na Súmula n. 112/STJ. VI - A Fazenda Nacional não comprovou que os depósitos são insuficientes para suspender a exigibilidade do crédito tributário. A empresa recorrida, por sua vez, fez constar nos autos, em contrarrazões ao recurso especial, que os valores depositados extrajudicialmente são suficientes. De todo modo, a análise da suficiência dos depósitos, na atual fase processual, encontra-se impedida pela Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701986882, publicação em 22/06/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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