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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

T ributário · Irpf · Omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual · Prazo decadencial

Julgado em 05/06/2023 · AgInt no AREsp 1.626.062 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

T RIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

T RIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que, nos casos de omissão de rendimentos, o prazo decadencial para o Fisco efetuar o lançamento suplementar do IRPF conta-se do primeiro dia do exercício seguinte à declaração do contribuinte, nos termos do …

T RIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que, nos casos de omissão de rendimentos, o prazo decadencial para o Fisco efetuar o lançamento suplementar do IRPF conta-se do primeiro dia do exercício seguinte à declaração do contribuinte, nos termos do art. 173, I, do CTN. Precedentes: AgInt no REsp 1.559.449/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 28/11/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.660.121/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 21/8/2018; e AgInt no REsp 1.551.707/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016.

2. Na hipótese dos autos, o lançamento somente poderia ter sido efetuado após o exaurimento do prazo para a entrega da declaração de rendimentos, ou seja, o crédito tributário relativo aos rendimentos recebidos no ano de 1998 poderia ter sido constituído apenas no ano 1999 (termo final para a entrega da declaração), de modo que o prazo decadencial para o lançamento do crédito teve início em 1º/1/2000 (primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado o tributo), não havendo que se falar em decadência do lançamento realizado em 29/4/2004, dentro do quinquênio legal.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903510913, publicação em 22/06/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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