T RIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Agravo interno a que se nega provimento.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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T RIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que, nos casos de omissão de rendimentos, o prazo decadencial para o Fisco efetuar o lançamento suplementar do IRPF conta-se do primeiro dia do exercício seguinte à declaração do contribuinte, nos termos do art. 173, I, do CTN. Precedentes: AgInt no REsp 1.559.449/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 28/11/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.660.121/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 21/8/2018; e AgInt no REsp 1.551.707/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016.
2. Na hipótese dos autos, o lançamento somente poderia ter sido efetuado após o exaurimento do prazo para a entrega da declaração de rendimentos, ou seja, o crédito tributário relativo aos rendimentos recebidos no ano de 1998 poderia ter sido constituído apenas no ano 1999 (termo final para a entrega da declaração), de modo que o prazo decadencial para o lançamento do crédito teve início em 1º/1/2000 (primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado o tributo), não havendo que se falar em decadência do lançamento realizado em 29/4/2004, dentro do quinquênio legal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.