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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Implantação do percentual de urv em vencimentos · Execução · Prescrição · Desprovimento do agravo interno

Julgado em 19/06/2023 · AgInt no REsp 2.041.746 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE URV EM VENCIMENTOS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE URV EM VENCIMENTOS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando a suspensão da decisão que determinou a implantação do percentual de URV nos vencimentos da parte exequente, bem como a extinção da execução, ante a …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE URV EM VENCIMENTOS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando a suspensão da decisão que determinou a implantação do percentual de URV nos vencimentos da parte exequente, bem como a extinção da execução, ante a suposta prescrição da pretensão executória, observada também a ilegitimidade da parte exequente e da sua adesão ao PGCE. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Verifica-se ser procedente a alegação da recorrente de que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre ponto necessário ao deslinde da controvérsia. IV - De fato, conquanto provocada pela oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão omitiu-se quanto aos pontos suscitados nos aclaratórios, limitando-se a manter a decisão anterior agravada por seus próprios fundamentos, a partir de fundamentação per relationem. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.967.259/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. V - Assim sendo, tendo a recorrente interposto recurso especial por omissão no julgado, e em face da relevância da questão suscitada, tem-se como necessário o debate de tal ponto. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1638242/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020; AgInt no REsp 1215384/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017. VI - Quanto à multa aplicada, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o mero desprovimento do agravo interno em votação unânime não impõe obrigatoriamente a imposição de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, havendo necessidade da configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso que autoriza sua aplicação, o que não ocorreu na presente hipótese. No mesmo sentido: EDcl no AgInt no REsp 1880470/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1620540/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial por violação dos arts. 489, § 1º, 927 e 1.022 II e parágrafo único, e

1.025, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. VIII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203808627, publicação em 22/06/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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