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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Juros de mora · Temas n · 810 e 905, respectivamente do stf e do stj

Julgado em 13/06/2023 · REsp 1.349.925 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. TEMAS N. 810 E 905, RESPECTIVAMENTE DO STF E DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO MANTIDO.

Resultado do julgamento

Acórdão mantido.

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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. TEMAS N. 810 E 905, RESPECTIVAMENTE DO STF E DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO MANTIDO. I - Trata-se de acórdão que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental interposto por José Ferracini e Outros, em desfavor de decisão monocrática do Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins que deu provimento ao recurso especial da …

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. TEMAS N. 810 E 905, RESPECTIVAMENTE DO STF E DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO MANTIDO. I - Trata-se de acórdão que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental interposto por José Ferracini e Outros, em desfavor de decisão monocrática do Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins que deu provimento ao recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo, reconhecendo a aplicação do art. 1º-F da Lei n.

9.494/1997, com a redação dada pela Medida Provisória n.

2.180-35/2001, a contar da citação até 29/6/2009 e, a partir dessa data, os juros serão calculados nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.960/2009. II - No juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto por José Ferracini e Outros, a Exma. Sra. Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça Laurita Vaz, considerando o julgamento sob o rito da repercussão geral do RE n. 870.947/SE (Tema n. 810) pelo Supremo Tribunal Federal, remeteu os autos a esta Turma julgadora para reapreciação da questão, em cumprimento ao art.

1.030, II, do CPC/2015. III - No caso dos autos, os juros de mora e correção monetária de benefício previdenciário devem obedecer ao descrito no item 3.1.1, qual seja, "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". IV - Assim, percebe-se que o acórdão proferido por esta Turma foi no mesmo sentido do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Temas n. 810 e 905, respectivamente. V - Acórdão mantido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202226440, publicação em 16/06/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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