TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Inadimplemento de obrigação alimentar · Cumprimento de sentença · Decretação da prisão civil · Pensão alimentícia avoenga não afasta a obrigação do devedor principal (pais) e nem elide o decreto de prisão civil

Julgado em 13/06/2023 · RHC 178.818 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA AVOENGA NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL (PAIS) E NEM ELIDE O DECRETO DE PRISÃO CIVIL. MAIORIDADE DA ALIMENTADA E CURSANDO ENSINO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DOS ALIMENTOS OU DE QUE O RECEBIMENTO PARCIAL DE ALIMENTOS AFASTA O RISCO ALIMENTAR. CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO NÃO PODE VER VERIFICADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA AVOENGA NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL (PAIS) E NEM ELIDE O DECRETO DE PRISÃO CIVIL. MAIORIDADE DA ALIMENTADA E CURSANDO ENSINO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DOS ALIMENTOS OU DE QUE O RECEBIMENTO …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA AVOENGA NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL (PAIS) E NEM ELIDE O DECRETO DE PRISÃO CIVIL. MAIORIDADE DA ALIMENTADA E CURSANDO ENSINO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DOS ALIMENTOS OU DE QUE O RECEBIMENTO PARCIAL DE ALIMENTOS AFASTA O RISCO ALIMENTAR. CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO NÃO PODE VER VERIFICADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.

1. O fato de o avô paterno estar eventualmente assumindo a responsabilidade subsidiária especial não serve para exonerar a obrigação principal do pai arcar com o sustento da filha ou mesmo elidir o decreto prisional. A obrigação do pai continua inalterada, sendo a do avô apenas supletiva, divisível e complementar, e não solidária.

2. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente estando matriculado em curso superior (AgInt no AREsp nº 904.010/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 23/8/2016).

3. Na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise, de demonstração de que a alimentada não necessita de alimentos ou de que os alimentos prestados pelo avô paterno afastam o seu risco alimentar.

4. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes.

5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301076370, publicação em 15/06/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual