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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Obrigação de fazer · Concurso público · Vaga destinada a deficiente físico · Avaliação de compatibilidade das atribuições do cargo à deficiência apresentada

Julgado em 26/06/2023 · EDcl no AREsp 2.172.456 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DESTINADA A DEFICIENTE FÍSICO. AVALIAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO À DEFICIÊNCIA APRESENTADA. PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. REQUISITO EXPRESSO NO EDITAL NÃO OBSERVADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PROVIMENTO PARA ANULAR O ATO DE ELIMINAÇÃO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos para suprir as omissões apontadas, nos termos da fundamentação.

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DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DESTINADA A DEFICIENTE FÍSICO. AVALIAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO À DEFICIÊNCIA APRESENTADA. PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. REQUISITO EXPRESSO NO EDITAL NÃO OBSERVADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PROVIMENTO PARA ANULAR O ATO DE ELIMINAÇÃO. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: …

DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DESTINADA A DEFICIENTE FÍSICO. AVALIAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO À DEFICIÊNCIA APRESENTADA. PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. REQUISITO EXPRESSO NO EDITAL NÃO OBSERVADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PROVIMENTO PARA ANULAR O ATO DE ELIMINAÇÃO. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, a parte autora, em 20/12/2020, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), objetivando a anulação do ato que a eliminou do concurso público para ocupação do cargo de especialista em segurança de área nuclear, realizado por Eletrobrás Eletronuclear, considerando a sua aprovação para vaga de pessoa com deficiência. III - Interposto recurso especial, apontando violação do art. 34, § 3º, da Lei n. 13.146/2015, do art. 44 do Decreto n. 3.298/1999 e dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC. Após decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em que se entendeu pela incidência da Súmula n. 7/STJ, foi interposto o presente agravo. Em decisão da Presidência do STJ, não se conheceu do agravo, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. O agravo interno interposto foi provido para conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para anular o ato que eliminou a autora do certame e determinar que a autora seja submetida à nova avaliação, quanto à compatibilidade entre as atribuições do cargo amplo e a deficiência apresentada, nos termos do item 3.7 do Edital. IV - Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se ser incabível a análise do mérito do referido pleito em recurso especial, ante a ausência de prequestionamento da matéria, sob pena de supressão de instâncias. Todavia, observa-se que, na apelação interposta por Eletrobrás - Eletronuclear (fls. 442-473), o ente público não pleiteou a reforma da sentença no tocante à condenação por danos morais, assim, ficando essa questão preclusa. Considerando o provimento parcial do recurso especial para anular o ato de eliminação da autora do certame, é de rigor o restabelecimento da sentença somente quanto à condenação do ente público em danos morais. V - Quanto à inversão da sucumbência, verifica-se que, embora tenha sido provido parcialmente o recurso especial, com a consequente procedência em parte do pedido inicial, não houve a inversão da sucumbência. Assim, é de rigor o acolhimento dos embargos quanto ao ponto de modo a inverter a sucumbência. Assim, condeno a ré, ora recorrida, ao pagamento das despesas processuais e fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. VI - Embargos de declaração acolhidos para suprir as omissões apontadas, nos termos da fundamentação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202217481, publicação em 29/06/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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