DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DESTINADA A DEFICIENTE FÍSICO. AVALIAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO À DEFICIÊNCIA APRESENTADA. PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. REQUISITO EXPRESSO NO EDITAL NÃO OBSERVADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PROVIMENTO PARA ANULAR O ATO DE ELIMINAÇÃO.
Embargos de declaração acolhidos para suprir as omissões apontadas, nos termos da fundamentação.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DESTINADA A DEFICIENTE FÍSICO. AVALIAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO À DEFICIÊNCIA APRESENTADA. PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. REQUISITO EXPRESSO NO EDITAL NÃO OBSERVADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PROVIMENTO PARA ANULAR O ATO DE ELIMINAÇÃO. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, a parte autora, em 20/12/2020, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), objetivando a anulação do ato que a eliminou do concurso público para ocupação do cargo de especialista em segurança de área nuclear, realizado por Eletrobrás Eletronuclear, considerando a sua aprovação para vaga de pessoa com deficiência. III - Interposto recurso especial, apontando violação do art. 34, § 3º, da Lei n. 13.146/2015, do art. 44 do Decreto n. 3.298/1999 e dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC. Após decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em que se entendeu pela incidência da Súmula n. 7/STJ, foi interposto o presente agravo. Em decisão da Presidência do STJ, não se conheceu do agravo, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. O agravo interno interposto foi provido para conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para anular o ato que eliminou a autora do certame e determinar que a autora seja submetida à nova avaliação, quanto à compatibilidade entre as atribuições do cargo amplo e a deficiência apresentada, nos termos do item 3.7 do Edital. IV - Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se ser incabível a análise do mérito do referido pleito em recurso especial, ante a ausência de prequestionamento da matéria, sob pena de supressão de instâncias. Todavia, observa-se que, na apelação interposta por Eletrobrás - Eletronuclear (fls. 442-473), o ente público não pleiteou a reforma da sentença no tocante à condenação por danos morais, assim, ficando essa questão preclusa. Considerando o provimento parcial do recurso especial para anular o ato de eliminação da autora do certame, é de rigor o restabelecimento da sentença somente quanto à condenação do ente público em danos morais. V - Quanto à inversão da sucumbência, verifica-se que, embora tenha sido provido parcialmente o recurso especial, com a consequente procedência em parte do pedido inicial, não houve a inversão da sucumbência. Assim, é de rigor o acolhimento dos embargos quanto ao ponto de modo a inverter a sucumbência. Assim, condeno a ré, ora recorrida, ao pagamento das despesas processuais e fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. VI - Embargos de declaração acolhidos para suprir as omissões apontadas, nos termos da fundamentação.