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OITAVA
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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Prescrição intercorrente · Desprovimento do agravo interno · Manutenção da decisão recorrida · Não violação do artigo 1.022, cpc/2015

Julgado em 26/06/2023 · AgInt no REsp 2.044.974 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, CPC/2015. SÚMULA N. 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, CPC/2015. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal, com o objetivo de satisfação de dívida tributária referente ao ano de 1997. Na sentença o processo foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, CPC/2015. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal, com o objetivo de satisfação de dívida tributária referente ao ano de 1997. Na sentença o processo foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC 2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, quais sejam o início de contagem do prazo prescricional e a necessidade de intimação pessoal, tendo o julgador abordado a questão às fls. 135 e 136, consignando, em suma, que o exequente foi cientificado da não localização de bens penhoráveis em 02/09/2010 e que o requerimento de citação por edital após o insucesso da primeira petição caracteriza diligência infrutífera para localizar o devedor. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1526177/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 29/05/2020; AgInt no AREsp 1535574/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020. IV - No tocante à alegada ofensa aos arts. 25 e 40 da Lei 6830/1980, acerca da data de início do prazo prescricional, verifica-se que a tese do recorrente de início do prazo vai de encontro com a data apresentada pelo Tribunal a quo, e que foi declarada após a análise do conjunto probatório dos autos. Assim, para contestar a convicção do magistrado analisando a tese do recorrente seria necessário o reexame desses mesmos elementos probatórios, o que é vedado no âmbito do recurso especial. V - Finalmente, no tocante à divergência jurisprudencial verificando que existe óbice ao conhecimento do recurso especial, afastando a análise da violação ao dispositivo legal indicado, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apontada pelo recorrente. No mesmo sentido, destacam-se: AgRg nos EDcl no AREsp 1585449/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no AREsp 615.053/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015. VI - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203998298, publicação em 29/06/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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