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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Processual e tributário · Penhora · Princípio da efetividade da execução · Princípio da menor onerosidade e da manutenção da empresa

Julgado em 26/06/2023 · AgInt no AREsp 1.711.881 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E DA MANUTENÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E DA MANUTENÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. No juízo prévio de admissibilidade recursal, negou-se seguimento ao recurso especial com fundamento na tese firmada nesta Corte Superior, …

PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E DA MANUTENÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. No juízo prévio de admissibilidade recursal, negou-se seguimento ao recurso especial com fundamento na tese firmada nesta Corte Superior, pela sistemática dos recursos repetitivos, ao julgar o Tema 425 no tocante à autorização de bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.

2. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de conformidade com a aplicação de tese repetitiva ao caso concreto, o faz em caráter exclusivo e definitivo, de modo que se torna inviável a reapreciação dessas matérias nesta Corte Superior, sob pena de ineficácia do instituto implantado pela Lei 11.672/2008, considerando, inclusive, que houve ratificação da decisão de admissibilidade com a apreciação do agravo interno interposto na origem.

3. Consta do acórdão de origem que a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN não foi determinada na hipótese dos autos e que esta medida não se confunde com a penhora dos ativos financeiros. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que não houve comprovação do requisito de esgotamento de diligências para fins de deferimento da medida de indisponibilidade de bens. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

4. O Tribunal de origem manteve o bloqueio dos ativos financeiros por falta de comprovação de que a constrição acarretaria o encerramento das atividades da empresa executada, adotando a orientação consolidada nesta Corte Superior de que o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.

5. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

6. A argumentação acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não deve prosperar, uma vez que se trata de inovação recursal. Ela não foi alegada no momento oportuno nas razões do recurso especial, ocorrendo a preclusão consumativa.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001360977, publicação em 29/06/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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