PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E DA MANUTENÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Agravo interno a que se nega provimento.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E DA MANUTENÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. No juízo prévio de admissibilidade recursal, negou-se seguimento ao recurso especial com fundamento na tese firmada nesta Corte Superior, …
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E DA MANUTENÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. No juízo prévio de admissibilidade recursal, negou-se seguimento ao recurso especial com fundamento na tese firmada nesta Corte Superior, pela sistemática dos recursos repetitivos, ao julgar o Tema 425 no tocante à autorização de bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
2. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de conformidade com a aplicação de tese repetitiva ao caso concreto, o faz em caráter exclusivo e definitivo, de modo que se torna inviável a reapreciação dessas matérias nesta Corte Superior, sob pena de ineficácia do instituto implantado pela Lei 11.672/2008, considerando, inclusive, que houve ratificação da decisão de admissibilidade com a apreciação do agravo interno interposto na origem.
3. Consta do acórdão de origem que a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN não foi determinada na hipótese dos autos e que esta medida não se confunde com a penhora dos ativos financeiros. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que não houve comprovação do requisito de esgotamento de diligências para fins de deferimento da medida de indisponibilidade de bens. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. O Tribunal de origem manteve o bloqueio dos ativos financeiros por falta de comprovação de que a constrição acarretaria o encerramento das atividades da empresa executada, adotando a orientação consolidada nesta Corte Superior de que o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.
5. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. A argumentação acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não deve prosperar, uma vez que se trata de inovação recursal. Ela não foi alegada no momento oportuno nas razões do recurso especial, ocorrendo a preclusão consumativa.
7. Agravo interno a que se nega provimento.