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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Suposta ofensa aos princípios da colegialidade e da ampla defesa · Organização criminosa · Prisão preventiva substituída por medidas cautelares · 319 do código de processo penal

Julgado em 12/06/2023 · AgRg no HC 645.307 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE EM RAZÃO DA ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EQUIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE EM RAZÃO DA ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EQUIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE EM RAZÃO DA ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EQUIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade.

2. Hipótese em que o Agravante, juntamente com corréus, foi denunciado como incurso no art. 2.º, § 4.º, inciso II, da Lei n.

12.850/2013, porque, em tese, integrava organização criminosa formada para o fim de cometer os crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem e ocultação de bens e valores, delitos contra a ordem tributária e falsidade ideológica em documento público e crimes ambientais.

3. Por ocasião do recebimento da denúncia, na data de 28/02/2020, o Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Igarapava aplicou ao Paciente as seguintes medidas cautelares: comparecimento mensal em Juízo para informar suas atividades, proibição de manter contato por qualquer meio com as testemunhas arroladas pela acusação e proibição de ausentar-se da Comarca onde reside definitivamente ou em prazo superior a 10 (dez) dias, sem prévia comunicação e autorização do Juízo.

4. À luz da microrreforma processual procedida pela Lei n.

12.403/2011 e dos princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.

5. A Lei n. 12.403/2011, ao alterar significativamente os arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão processual, no intuito de permitir ao Magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada ao caso.

6. No caso, inexiste desproporcionalidade ou desarrazoabilidade flagrante a justificar a concessão da ordem, porquanto as medidas cautelares impostas foram devidamente fundamentadas nas circunstâncias desfavoráveis do Agravante, na natureza e nos elementos de prova, bem como no fato de participar, em tese, de organização criminosa complexa e perigosa, atuante na produção, comercialização, falsificação e transporte de agrotóxicos, que colocam em risco a saúde da população e o meio ambiente.

7. O tema relativo à ausência de equidade em razão de o Agravante se encontrar em situação processual mais grave que os demais Corréus que tiveram a prisão decretada e posteriormente revogada sequer foi discutido pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual incabível o exame da matéria nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

8. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100430818, publicação em 15/06/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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