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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de execução de alimentos · Valores alegadamente pagos a menor · Revisional de alimentos · Alimentos provisórios

Julgado em 04/12/2007 · REsp 907.144 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ

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Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Ação de execução de alimentos. Valores alegadamente pagos a menor. Revisional de alimentos. Alimentos provisórios. Embargos de declaração. Omissão ausente. Efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em antecipação dos efeitos da tutela, reduziu o valor dos alimentos. Irretroatividade. Honorários advocatícios. Critério objetivo de …

Direito processual civil. Recurso especial. Ação de execução de alimentos. Valores alegadamente pagos a menor. Revisional de alimentos. Alimentos provisórios. Embargos de declaração. Omissão ausente. Efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em antecipação dos efeitos da tutela, reduziu o valor dos alimentos. Irretroatividade. Honorários advocatícios. Critério objetivo de sucumbência. - Não padece de omissão o acórdão recorrido se o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões pertinentes à resolução da controvérsia, embora sem adentrar expressamente o dispositivo de lei invocado pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de direito. - A característica da antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional garante a eficácia plena da decisão que fixa os alimentos provisórios, isto é, tal decisão produz efeitos imediatos, valendo os alimentos provisórios desde a data em que fixados até aquela em que alterados. Precedente. - Por meio da concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, obtém-se a suspensão do cumprimento da decisão agravada, até julgamento final do recurso. A decisão, na hipótese, de antecipação dos efeitos da tutela, terá seu cumprimento suspenso, a partir da decisão concessiva de efeito suspensivo ao recurso contra ela interposto, não antes. - Ainda mais relevante a questão quando, da própria natureza instável dos alimentos provisórios ? frutos de cognição sumária ?, advém a necessidade de se delimitar os contornos exatos que podem decorrer da suspensividade concedida em agravo de instrumento, porque tanto pode haver majoração dos alimentos, quanto redução ou, ainda, exoneração, pela concessão da medida in limine litis, que, ademais, pode ser revogada ou modificada em qualquer fase do processo. - O próprio rito de execução escolhido pela credora, disposto no art. 733 do CPC, extremamente gravoso ao devedor de alimentos por prever a prisão civil como meio de coerção ao adimplemento da obrigação, contrapõe-se ao atendimento estrito, pelo devedor, de decisão judicial, ainda que proferida inaudita altera pars, que fixa alimentos em pleito revisional. - Se de um lado o alimentante cumpre o provimento jurisdicional que fixa alimentos por ele devidos e de outro corre risco de ser privado de um dos direitos fundamentais do ser humano ? a liberdade ?, por alegado pagamento a menor em execução de alimentos, deve haver uma austera ponderação entre os conteúdos eficaciais emitidos pelos respectivos juízos, no sentido de se evitar decisões conflitantes e ofertar a prestação jurisdicional não apenas no prazo razoável, mas de forma harmônica e equilibrada. - A condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência decorre do fato objetivo da improcedência do pedido. Precedentes. - Se a execução é julgada extinta, em razão de acolhimento de exceção de pré-executividade, na qual desenrolou-se amplo contraditório, são devidos honorários advocatícios, cujo juízo subjetivo desenvolvido pelo julgador, inibe o reexame no âmbito do recurso especial, que apenas poderia ocorrer se sobressaísse o caráter insignificante ou excessivo do montante arbitrado. Precedentes. Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200602660930, publicação em 19/12/2007). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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