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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Princípio da unirrecorribilidade · 1.022 do código de processo civil de 2015 · Omissão · Atribuição de excepcionais efeitos infringentes

Julgado em 29/05/2023 · EDcl no AgInt no REsp 2.022.563 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6%, CONSOANTE O ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO ADI 2.332/DF.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de fixar a taxa de juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6%, CONSOANTE O ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO ADI …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ART.

1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6%, CONSOANTE O ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO ADI 2.332/DF.

1. De início, não conheço dos Embargos de Declaração de fls.

1.205-1.237, e-STJ, opostos em duplicidade, em virtude da preclusão consumativa ocorrida com a oposição prévia dos Aclaratórios de fls.

1.182-1.204, e-STJ, e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.

2. Compulsando os autos, constata-se que ainda não se operou o trânsito em julgado da Sentença prolatada na fase de conhecimento. Nesse contexto, não se aplica o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado, não impõe a alteração no percentual dos juros compensatórios, conforme assentado no acórdão embargado, que merece ser corrigido.

3. Sobre os juros compensatórios, o Tribunal de origem anotou (fls. 803-807, e-STJ): "2.1.Da leitura dos documentos que instruem os autos, bem como em atenção ao direito aplicável, verifica-se que não assiste razão à apelante quanto à alegação de que os juros compensatórios são indevidos. Isso, porque, ao contrário do alegado pela SANEPAR, ficou constatado no laudo pericial (mov. 281.1) a perda de renda em razão da constituição da servidão no imóvel. Da leitura do laudo e dos documentos do imóvel serviente, nota-se que, embora a área seja de uso residencial, a servidão acabou por cingir o terreno, ficando uma pequena parte em forma de 'triângulo', na qual não é plenamente possível o exercício da propriedade pelos expropriados. Além disso, a faixa serviente já possui restrições de uso, por se encontrar sobreposta a uma área de preservação permanente pré-existente, lindeira a um curso d'água (arroio Campo do Meio), sendo que a servidão acabou por limitar ainda mais o uso do imóvel. (...) Assim sendo, constata-se que, com a restrição da propriedade, ficou devidamente comprovada a perda de renda, de modo que são devidos os juros compensatórios. 2.2.Em relação ao percentual dos juros compensatórios incidentes na hipótese em tela, tem parcial razão a apelante. (...) Assim, considerando-se que, no presente caso, o Decreto que declarou de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa a área em questão (Decreto n° 265/13, de 20/08/2013 - mov. 1.6) é anterior à decisão do STF, o percentual de juros compensatórios a ser aplicado deve ser de 12% ao ano, até 16/04/2019, data em que houve a publicação do resultado do julgamento da ADI 2332, a partir de quando o percentual deve passar a ser de 6% ao ano, ressalvada eventual futura modulação de efeitos pelo STF."

4. No que diz respeito à alegada violação do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, cumpre invocar o julgamento da Pet 12.344/DF (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 13.11.2020), apreciada sob o rito dos Recursos Repetitivos, em 28.10.2020, em que se procedeu à adequação das Teses Repetitivas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 do STJ, diante dos termos da ADI 2.332/DF.

5. O Tema 126/STJ passou a ter o seguinte teor: "o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até

11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97". Ao mesmo tempo, ali também se definiu que "os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência". (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 13.11.2020).

6. Haja vista que a imissão na posse ocorreu em 2014, o recurso merece provimento para que os juros compensatórios incidam à razão 6% ao ano.

7. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de fixar a taxa de juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202667814, publicação em 27/06/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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