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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Tese de omissão no acórdão recorrido · Ofensa aos arts · 489 e 1.022 do cpc não configurada

Julgado em 15/05/2023 · AgInt no AREsp 2.111.883 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TESE DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TESE DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. No julgamento dos Aclaratórios, a Corte local asseverou: "Na espécie, ao contrário do entendimento perfilhado pelo embargante, não vislumbro as apontadas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, tendo em vista que o acórdão embargado fundamentou adequadamente as razões que suscitou para negar …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TESE DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

1. No julgamento dos Aclaratórios, a Corte local asseverou: "Na espécie, ao contrário do entendimento perfilhado pelo embargante, não vislumbro as apontadas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, tendo em vista que o acórdão embargado fundamentou adequadamente as razões que suscitou para negar provimento ao recurso de apelação e manter a r. sentença recorrida. Em se confrontando as razões dos embargos com os fundamentos do acórdão combatido, infere-se que não tem Razão o recorrente, data vênia, tendo em vista que ficou claro, diante das provas coligidas nos autos, que o imóvel em questão caracteriza-se como bem de família. Apesar de o embargante apresentar a todo o momento a tese de fraude à execução, esse argumento sequer foi apresentado na apelação, configurando verdadeira inovação seu questionamento neste momento processual. Ademais, insta consignar que, quando o feito estava sendo analisado em instância primeva, e, tendo sido as partes intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o ora embargante se limitou a requerer o julgamento antecipado da lide. (...) Não obstante, assim como já consignado do acórdão embargado: 'Com efeito, do exame dos autos, não há como aderir aos argumentos trazidos pelo embargado, ora apelante, uma vez que pelas provas acostadas, tem-se que o imóvel, objeto da constrição aqui questionada, serve de moradia para a embargante e seus filhos, sendo, pois, impenhorável. É o que se colhe dos documentos de folhas 17/18, 60/61 e 75. Cuidou a embargante, ora apelada, de demonstrar que o imóvel em questão é utilizado com o fim de moradia, sendo certo que, após o divórcio do executado e da embargante, foi homologado judicialmente o acordo entabulado entre as partes quanto à divisão de bens, dos quais a apelada ficou com 'a casa residencial situada na Rua Edgar Pereira, 185, bairro São Cristóvão', conforme comprovam os documentos de fls. 39160.Assim é que, sendo o casamento do casal regido pelo Regime da Comunhão Universal de Bens, presumidamente já era de propriedade da embargante 50% (cinquenta por cento) do imóvel; com a homologação da partilha do casal, o domínio do bem imóvel passou em sua integralidade para a embargante, e como consequência, não sendo possível a ocorrência da penhora, sob pena de violação a direito de terceiro. Ademais, os depoimentos das testemunhas corroboraram com os argumentos de que o imóvel pertence à embargante, no qual reside com seus filhos. Demais disso, importante considerar que quando notificado da ordem de penhora (fi. 1251125v 0), o executado estava no imóvel objeto da constrição, prova que se torna relevante para considerar que o bem possui fins de moradia familiar". (grifei) (...) Do mesmo modo, bem como já disposto na análise do recurso de apelação, aplica-se ao presente caso o previsto no art. 1º da Lei n° 8.009/90, in verbis: (...) Certo é que o acórdão embargado apreciou a questão nos estritos limites do que questionado pelo apelante em seu recurso, concluindo pela impenhorabilidade do bem, objeto desta lide, e, ante a ausência de provas de fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da apelada não há o que se falar em reforma da sentença ou em omissão do julgado. Registre-se a impossibilidade de inovação recursal no âmbito dos embargos de declaração, como já se pronunciou o colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) No caso em análise, não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, data venia." (fls. 165-170, e-STJ, grifos acrescidos).

2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou pela impenhorabilidade do bem, objeto desta lide, e que a tese de fraude à execução nem sequer foi apresentada na Apelação, configurando verdadeira inovação seu questionamento neste momento processual. Ante a ausência de provas de fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da apelada, incogitável reforma da sentença ou omissão do julgado.

3. Conforme consignado na decisão monocrática, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto não haver no aresto recorrido quaisquer dos vícios previstos nesses dispositivos legais.

4. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia com fundamento suficiente.

5. Portanto, descabe falar em negativa de prestação jurisdicional.

6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.

7. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201164230, publicação em 27/06/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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