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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Dosimetria · Causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da lei 11.343/2006 · Ausência de elementos concretos para indicar a dedidcação à atividade criminosa

Julgado em 20/06/2023 · AgRg no AREsp 2.189.677 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA INDICAR A DEDIDCAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE UTILIZADO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA ETAPAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM.

Resultado do julgamento

No caso, o eg. Tribunal de origem utilizou a quantidade e natureza das drogas apreendidas, dissociadas de outras circunstâncias, não havendo referência a fatos concretos que evidenciem a habitualidade delitiva ou dedicação à narcotraficância. E mais, de fato, o vetor quantidade dos entorpecentes foi utilizado para amparar, simultaneamente, o incremento da pena-base e o afastamento do tráfico privilegiado, o que configura indevido bis in idem. Agravo regimental desprovido.

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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA INDICAR A DEDIDCAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE UTILIZADO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA ETAPAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior, por …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA INDICAR A DEDIDCAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE UTILIZADO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA ETAPAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não são circunstâncias que permitem aferir o grau de envolvimento do(a) acusado(a) com a criminalidade organizada, ou de sua dedicação às atividades delituosas. Em, reforço: AgRg no AREsp n.

1.654.908/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 19/5/2023. II - No caso, o eg. Tribunal de origem utilizou a quantidade e natureza das drogas apreendidas, dissociadas de outras circunstâncias, não havendo referência a fatos concretos que evidenciem a habitualidade delitiva ou dedicação à narcotraficância. E mais, de fato, o vetor quantidade dos entorpecentes foi utilizado para amparar, simultaneamente, o incremento da pena-base e o afastamento do tráfico privilegiado, o que configura indevido bis in idem. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202560620, publicação em 26/06/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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