PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NÃO CONTEMPLAÇÃO NA LISTA DO SUS. SERTRALINA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NÃO CONTEMPLAÇÃO NA LISTA DO SUS. SERTRALINA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juizado da Infância e Juventude da Comarca de São Gabriel/RS que, na ação de obrigação de fornecimento de medicamento, ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul, deferiu a tutela de urgência determinando o fornecimento. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - A respeito da alegada violação dos arts. 2º e 4º da Lei n.
8.080/1990, bem como ao art. 114 do CPC/2015, com razão o recorrente a esse respeito, encontrando-se o aresto vergastado em dissonância com entendimento firmado nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, podendo o jurisdicionado optar pela unidade federativa contra quem vai direcionar sua demanda, ainda que o medicamento/tratamento não esteja disponibilizado pelo Sistema Unificado de Saúde, à exceção daqueles ainda não registrados na ANVISA, que impõem a participação obrigatória da União na lide. Nesse sentido: CC 173.415/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020; AgInt no REsp. 1.629.196/CE, relatora Min. Regina Helena Costa, DJe
29.3.2017. IV - Ademais, ainda com relação à matéria dos autos, é forçoso destacar que a Primeira Seção desta Corte Superior afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do Incidente de Assunção de Competência (IAC 14), nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015. V - A discussão submetida à julgamento foi definida nos seguintes termos: "Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal". A propósito, a ementa do julgado de afetação: IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022. VI - Ocorre que, embora não tenha havido determinação de suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a mesma matéria - haja vista a relevância do direito pleiteado - a Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações de fornecimento de medicamento, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual que fica designada para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos respectivos processos, nos termos do art. 955 do CPC/2015. Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece prosperar. VII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para determinar que os autos tenham seu curso regular no Juizado da Infância e Juventude da Comarca de São Gabriel/RS. VIII - Agravo interno improvido.