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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de tráfico de entorpecentes · Redutor reconhecido em patamar abaixo do máximo legal sem indicação de elemento adicional que demonstre a inserção da ré em grupo criminoso · Precedentes desta corte · Desnecessidade de revolvim

Julgado em 20/06/2023 · AgRg no AREsp 2.186.851 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUTOR RECONHECIDO EM PATAMAR ABAIXO DO MÁXIMO LEGAL SEM INDICAÇÃO DE ELEMENTO ADICIONAL QUE DEMONSTRE A INSERÇÃO DA RÉ EM GRUPO CRIMINOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUTOR RECONHECIDO EM PATAMAR ABAIXO DO MÁXIMO LEGAL SEM INDICAÇÃO DE ELEMENTO ADICIONAL QUE DEMONSTRE A INSERÇÃO DA RÉ EM GRUPO CRIMINOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Desnecessário o revolvimento de provas dos autos, …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUTOR RECONHECIDO EM PATAMAR ABAIXO DO MÁXIMO LEGAL SEM INDICAÇÃO DE ELEMENTO ADICIONAL QUE DEMONSTRE A INSERÇÃO DA RÉ EM GRUPO CRIMINOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Desnecessário o revolvimento de provas dos autos, pois se trata de verificar se há justificativa adequada para a escolha de fração diversa de 2/3 ao reconhecer o tráfico privilegiado em favor da ré Cristina Aparecida dos Santos.

2. No caso, não há fundamento idôneo para a aplicação da fração redutora de pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) aquém do máximo estabelecido em lei, uma vez que a quantidade de drogas foi utilizada na primeira fase e não há elemento adicional que demonstre cabalmente a inserção da ré em grupo criminoso.

3. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202498985, publicação em 23/06/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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