PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 1.015 E SS. DO CPC EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL QUE INADMITE O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
Agravo regimental desprovido.
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART.
1.015 E SS. DO CPC EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL QUE INADMITE O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que não admite recurso especial, pois o referido recurso, " previsto no artigo 1.015 do CPC, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no AREsp n. 2.015.515/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
2. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
3. Agravo regimental desprovido.