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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Apropriação indébita majorada · Revisão da condenação · Dosimetria · Maus antecedentes

Julgado em 06/06/2023 · AgRg no AREsp 2.249.220 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DOCUMENTO IDÔNEO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO DA PRÁTICA DO DELITO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO POR CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DOCUMENTO IDÔNEO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO DA PRÁTICA DO DELITO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO POR CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. REGIME …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DOCUMENTO IDÔNEO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO DA PRÁTICA DO DELITO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO POR CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, diante da alegada falta de provas da autoria, da apropriação e do dolo na conduta da ré, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7/STJ.

2. A insurgência acerca da idoneidade e suficiência da certidão de antecedentes criminais exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de exasperar a pena-base, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF.

3. Quanto às consequências negativas, embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum de crimes patrimoniais, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade, como na hipótese dos autos.

4. Conforme o entendimento das instâncias de origem, a ré , em nenhum momento, admitiu a prática do delito que lhe foi imputado, ainda que de forma parcial ou qualificada. Assim, "Inafastável a incidência do verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois a alteração da conclusão a que chegou a Corte local sobre a alegada confissão espontânea demandaria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial" (AgRg no AREsp n.

1.353.606/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019).

5. O aumento da pena intermediária na fração de 1/6, pela incidência da circunstância agravante da alínea h do inciso II do art. 61 do CP (vítima maior de 60 anos) revela-se proporcional e adequado, não havendo ilegalidade a ser sanada. Precedente.

6. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta à ré seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal.

7 . Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203623515, publicação em 14/06/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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