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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação de reintegração de posse · Distinção entre reserva legal e reserva extrativista · Função ecológica da propriedade · Agropecuária em unidade de conservação da natureza de uso sustentável

Julgado em 21/03/2023 · REsp 1.860.897 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISTINÇÃO ENTRE RESERVA LEGAL E RESERVA EXTRATIVISTA. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. AGROPECUÁRIA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA DE USO SUSTENTÁVEL. ART. 3º, III, DO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). ART. 18 DA LEI 9.985/2000. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARESTO COMBATIDO LASTREADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISTINÇÃO ENTRE RESERVA LEGAL E RESERVA EXTRATIVISTA. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. AGROPECUÁRIA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA DE USO SUSTENTÁVEL. ART. 3º, III, DO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). ART. 18 DA LEI 9.985/2000. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISTINÇÃO ENTRE RESERVA LEGAL E RESERVA EXTRATIVISTA. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. AGROPECUÁRIA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA DE USO SUSTENTÁVEL. ART. 3º, III, DO CÓDIGO FLORESTAL (LEI

12.651/2012). ART. 18 DA LEI 9.985/2000. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARESTO COMBATIDO LASTREADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Trata-se de ação de reintegração de posse movida pelo Estado de Rondônia que visa, em síntese, assegurar a integridade de Unidade de Conservação da Natureza de Uso Sustentável. Ao identificar confusão de institutos feita pela primeira instância, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, de modo a reconhecer a necessidade de reintegração de posse pela Administração estadual.

2. Com efeito, Reserva Legal e Reserva Extrativista diferenciam-se em tudo, exceto no propósito maior de salvaguardar o meio ambiente. Aquela é limitação ao domínio público ou privado, decorrência da função ecológica da propriedade e prevista, em percentual variável conforme o bioma, no Código Florestal (Lei 12.651/2012, art. 3º, III). Já a Reserva Extrativista, nos termos do art. 18 da Lei

9.985/2000, é Unidade de Conservação de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais (e exclusivamente a elas), compatível apenas com atividade de extrativismo (primária) e, de maneira complementar (secundária), com agricultura de subsistência, criação de animais de pequeno porte, pesquisa científica e visitação pública. Estabelecido em numerus clausus, o rol de atividades, econômicas ou não, admitidas em Unidade de Conservação, deve ser interpretado estritamente, vedada ampliação administrativa ou judicial. Logo, exploração agropecuária ou agroflorestal, a qualquer título, extrapola os pressupostos normativos e se mostra absolutamente incompatível com os objetivos básicos de Reserva Extrativista, prescritos expressamente pelo legislador, vale dizer, garantir os meios de vida e a cultura de população extrativista tradicional, bem como o uso sustentável dos recursos naturais da gleba. Desrespeitados os objetivos, requisitos e condicionantes legais e negociais para a utilização lícita por particular de Unidade de Conservação da Natureza de Uso Sustentável, impõe-se a imediata desocupação, reintegrando-se o Estado na posse, sem prejuízo de eventual responsabilização administrativa, civil e penal.

3. Não se pode conhecer do Recurso em relação à apontada afronta aos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal, visto que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.

4. A admissibilidade do Recurso Especial reclama a indicação precisa dos dispositivos tidos por violados e também a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não bastando a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que obsta a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).

5. A instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."

6. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000289038, publicação em 05/06/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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