AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS 5 E 83/STJ. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ESTIPULADO EM PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A conclusão no sentido do afastamento da pessoa jurídica dos requisitos que a qualificariam como entidade associativa e a existência de ato ilícito, causador de danos morais, foi extraída da análise fático-probatória da causa, bem como no sentido da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 5.Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS 5 E 83/STJ. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ESTIPULADO EM PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V, e 1.022, II, CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. A segunda instância concluiu pela aplicação de normativos do Código de Defesa do Consumidor, embora a avença tenha sido entabulada anteriormente à sua vigência. Isso porque se trataria de contrato de trato sucessivo, que foi renovado quando o Código consumerista já estava em vigor. Óbice da Súmula 5/STJ.
3. Embora o CDC "não retroaja aos contratos celebrados antes de sua vigência, é possível aferir a abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que tenham sido firmados antes mesmo de seu advento" (AgInt no AREsp n. 1.027.161/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017). Aplicação da Súmula 83/STJ.
4. A conclusão no sentido do afastamento da pessoa jurídica dos requisitos que a qualificariam como entidade associativa e a existência de ato ilícito, causador de danos morais, foi extraída da análise fático-probatória da causa, bem como no sentido da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior.
5.Agravo interno desprovido.