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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Embargos declaratórios no agravo interno no agravo em recurso especial · Pedido de condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art · 1.021, § 4º, do cpc/2015 · Omissão existente

Julgado em 19/06/2023 · EDcl no AgInt no AREsp 2.023.331 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. OMISSÃO EXISTENTE. DESCABIMENTO DA MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. OMISSÃO EXISTENTE. DESCABIMENTO DA MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. OMISSÃO EXISTENTE. DESCABIMENTO DA MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2023.

II. De acordo com os autos, por decisão monocrática, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Irresignada, a parte embargada interpôs Agravo interno, tendo a parte embargante apresentado impugnação, requerendo "seja negado provimento ao Agravo interno, aplicando-se a multa prevista no § 4° do art. 1.021, mantendo-se a negativa de seguimento ao Recurso Especial, tendo em vista a pretensão ostensiva do INSS em rediscutir questões de fato, a ponto de caracterização da litigância de má-fé". No acórdão embargado, a Segunda Turma do STJ negou provimento ao Agravo interno, deixando, contudo, de analisar o pedido formulado pela parte embargante, pelo que configurada a omissão apontada.

III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a improcedência ou inadmissibilidade reveladora da multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deve ser a de natureza manifesta, qualificada, e não a que decorre simplesmente do não conhecimento ou não provimento do recurso, ainda que unânime" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 949.074/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). Assim, deve ser rejeitado o pedido da parte embargante, para que seja imposta a multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.

IV. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103590940, publicação em 21/06/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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