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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Inexistência de prequestionamento ficto dos arts · 247 e 249 do cpc · Ação de execução forçada · Determinação de recolhimento das custas da diligência por oficial de justiça

Julgado em 22/05/2023 · AgInt no REsp 1.989.880 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO DOS ARTS. 247 E 249 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO DOS ARTS. 247 E 249 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, não é o caso do prequestionamento ficto, pois, conforme o …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO DOS ARTS. 247 E 249 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inicialmente, não é o caso do prequestionamento ficto, pois, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art.

1.025 do CPC exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que não ocorreu na espécie. A propósito, confiram-se os precedentes a seguir: AgInt nos EDcl no REsp 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021; e AgInt no REsp 1.622.622/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a não impugnação no momento processual oportuno enseja a preclusão consumativa das questões decididas no curso da ação, conforme se verifica dos seguintes julgados proferidos em casos análogos ao dos autos: AgInt no REsp 1.992.135/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp 1.993.429/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202200658293, publicação em 29/05/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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