PROCESSUAL CIVIL. RIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ESPÓLIO. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. FALECIMENTO EM 2012. DECRETO-LEI N. 1.510/76 JÁ REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. EXCLUSÃO DE MULTA APLICADA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO POSSUEM EFEITO PROTELATÓRIO.
Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem.
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PROCESSUAL CIVIL. RIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ESPÓLIO. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. FALECIMENTO EM 2012. DECRETO-LEI N. 1.510/76 JÁ REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. EXCLUSÃO DE MULTA APLICADA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO POSSUEM EFEITO PROTELATÓRIO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Quanto à alegada violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior: "A isenção de imposto sobre a renda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei n. 1.510/1976 pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício. Transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações (REsp 1.632.483/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/11/2016; AgInt no REsp 1.647.630/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/5/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.573.652/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/10/2018)" (REsp 1563733/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/03/2021, Dje de 25/03/2021). No mesmo sentido: (AgInt nos EDcl no REsp 1741989/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, Dje de 04/05/2022).
4. No que diz respeito à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, deve ser provido o agravo interno quanto ao ponto, afastando a penalidade, uma vez que os embargos de declaração de fls. 403/410 não têm caráter protelatório.
5. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem.