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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

1.022 do cpc/2015 · Deficiência da fundamentação recursal · Contribuição social · Seguro contra acidente do trabalho (sat)

Julgado em 22/05/2023 · AgInt no AREsp 2.218.973 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO CONTRA ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). GRAU DE RISCO INICIAL. DECRETO 6957/2009. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA O CÁLCULO. LEGITIMIDADE. REENQUADRAMENTO. AFERIÇÃO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO CONTRA ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). GRAU DE RISCO INICIAL. DECRETO 6957/2009. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA O CÁLCULO. LEGITIMIDADE. REENQUADRAMENTO. AFERIÇÃO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO CONTRA ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). GRAU DE RISCO INICIAL. DECRETO 6957/2009. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA O CÁLCULO. LEGITIMIDADE. REENQUADRAMENTO. AFERIÇÃO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não se conhece do recurso quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o recorrente não particulariza, de forma clara, objetiva e concreta, o suposto vício de omissão ocorrido no acórdão, tudo seguido de argumentação que demonstre a pertinência e a relevância da questão para o deslinde da causa, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na origem. A alegação genérica de violação configura deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Precedentes.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.725, em 11/11/2021, decidiu ser constitucional o cálculo da alíquota da contribuição social destinada ao SAT conforme os critérios definidos pelo Decreto n. 3.048/1999, na redação do Decreto n. 6.957/2009.

4. Nessa linha de entendimento, este Tribunal Superior reconhece a legitimidade da alteração da alíquota da contribuição social provocada pelos critérios estabelecidos pelo referido decreto. Confiram-se: AgInt no AgInt no REsp n. 1.826.489/RS, rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Conv. TRF5), Primeira Turma, DJe 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.972.218/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/9/2022; AgInt no REsp n. 1.874.989/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/4/2021.

4. Na espécie, o Tribunal a quo consignou que o reenquadramento do grau de risco inicial das atividades econômicas preponderantes obedece a critérios de ordem técnica do Poder Executivo, autorizados pelo §3º do art. 22, da Lei 8.212/91 e que, no caso concreto, o setor da economia em que se enquadra o recorrente não apresentou redução do número de acidentes de trabalho, não se confirmando a alegação de que teria havido efetiva redução do número de acidentes de trabalho.

5. Entendimento contrário à conclusão firmada no acórdão demanda incursão em fatos e provas, medida inviável no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

6. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão configura deficiência da fundamentação recursal, a impedir o conhecimento do recurso, a teor do óbice da Súmula 284/STF.

7. Prejudicado o dissídio quanto à questão sobre a qual se aplicou óbice sumular quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional.

8. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203069806, publicação em 24/05/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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