PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO CONTRA ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). GRAU DE RISCO INICIAL. DECRETO 6957/2009. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA O CÁLCULO. LEGITIMIDADE. REENQUADRAMENTO. AFERIÇÃO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Agravo interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO CONTRA ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). GRAU DE RISCO INICIAL. DECRETO 6957/2009. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA O CÁLCULO. LEGITIMIDADE. REENQUADRAMENTO. AFERIÇÃO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece do recurso quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o recorrente não particulariza, de forma clara, objetiva e concreta, o suposto vício de omissão ocorrido no acórdão, tudo seguido de argumentação que demonstre a pertinência e a relevância da questão para o deslinde da causa, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na origem. A alegação genérica de violação configura deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Precedentes.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.725, em 11/11/2021, decidiu ser constitucional o cálculo da alíquota da contribuição social destinada ao SAT conforme os critérios definidos pelo Decreto n. 3.048/1999, na redação do Decreto n. 6.957/2009.
4. Nessa linha de entendimento, este Tribunal Superior reconhece a legitimidade da alteração da alíquota da contribuição social provocada pelos critérios estabelecidos pelo referido decreto. Confiram-se: AgInt no AgInt no REsp n. 1.826.489/RS, rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Conv. TRF5), Primeira Turma, DJe 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.972.218/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/9/2022; AgInt no REsp n. 1.874.989/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/4/2021.
4. Na espécie, o Tribunal a quo consignou que o reenquadramento do grau de risco inicial das atividades econômicas preponderantes obedece a critérios de ordem técnica do Poder Executivo, autorizados pelo §3º do art. 22, da Lei 8.212/91 e que, no caso concreto, o setor da economia em que se enquadra o recorrente não apresentou redução do número de acidentes de trabalho, não se confirmando a alegação de que teria havido efetiva redução do número de acidentes de trabalho.
5. Entendimento contrário à conclusão firmada no acórdão demanda incursão em fatos e provas, medida inviável no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão configura deficiência da fundamentação recursal, a impedir o conhecimento do recurso, a teor do óbice da Súmula 284/STF.
7. Prejudicado o dissídio quanto à questão sobre a qual se aplicou óbice sumular quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Agravo interno não provido.