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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidores aposentados · Vantagem remuneratória · Discussão acerca da base de cálculo · Fase de conhecimento de cunho declaratório

Julgado em 29/05/2023 · AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.287.402 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES APOSENTADOS. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO. FASE DE CONHECIMENTO DE CUNHO DECLARATÓRIO. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO E MONTANTE DEVIDO. COMPROVAÇÃO POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Resultado do julgamento

Senso assim, em caso de procedência da demanda, quando do cumprimento de sentença, os indivíduos formadores do litisconsórcio multitudinário, como antecedente lógico imperativo, teriam que comprovar o montante devido (atentando-se, aqui, inclusive quanto às parcelas prescritas e não sujeitas à execução), nos termos do art. 534 e seus desdobramentos do CPC. Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES APOSENTADOS. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO. FASE DE CONHECIMENTO DE CUNHO DECLARATÓRIO. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO E MONTANTE DEVIDO. COMPROVAÇÃO POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Na origem, os recorrentes, …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES APOSENTADOS. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO. FASE DE CONHECIMENTO DE CUNHO DECLARATÓRIO. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO E MONTANTE DEVIDO. COMPROVAÇÃO POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. Na origem, os recorrentes, servidores públicos aposentados, ingressaram com ação objetivando a declaração acerca da maneira como deveria ser calculada determinada vantagem a eles devida pelo Estado de São Paulo, pois entendiam que decreto estadual estaria criando restrição ilegítima perante o tanto quanto trazido na Constituição daquele ente federativo. Cumulativa e consectariamente, em caso de procedência, pediram o pagamento do retroativo que não se encontrasse fulminado pela prescrição.

2. A questão principal, concernente ao pedido declaratório é meramente de direito, e não requer instrução probatória, pois, provada a existência e vigência dos dispositivos legais que servem de paradigma à interpretação da questão posta (leia-se: Constituição estadual e o Decreto estadual), nenhuma outra prova, em tese, seria necessária.

3. Senso assim, em caso de procedência da demanda, quando do cumprimento de sentença, os indivíduos formadores do litisconsórcio multitudinário, como antecedente lógico imperativo, teriam que comprovar o montante devido (atentando-se, aqui, inclusive quanto às parcelas prescritas e não sujeitas à execução), nos termos do art. 534 e seus desdobramentos do CPC. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801024905, publicação em 31/05/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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