PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES APOSENTADOS. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO. FASE DE CONHECIMENTO DE CUNHO DECLARATÓRIO. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO E MONTANTE DEVIDO. COMPROVAÇÃO POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Senso assim, em caso de procedência da demanda, quando do cumprimento de sentença, os indivíduos formadores do litisconsórcio multitudinário, como antecedente lógico imperativo, teriam que comprovar o montante devido (atentando-se, aqui, inclusive quanto às parcelas prescritas e não sujeitas à execução), nos termos do art. 534 e seus desdobramentos do CPC. Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES APOSENTADOS. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO. FASE DE CONHECIMENTO DE CUNHO DECLARATÓRIO. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO E MONTANTE DEVIDO. COMPROVAÇÃO POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Na origem, os recorrentes, servidores públicos aposentados, ingressaram com ação objetivando a declaração acerca da maneira como deveria ser calculada determinada vantagem a eles devida pelo Estado de São Paulo, pois entendiam que decreto estadual estaria criando restrição ilegítima perante o tanto quanto trazido na Constituição daquele ente federativo. Cumulativa e consectariamente, em caso de procedência, pediram o pagamento do retroativo que não se encontrasse fulminado pela prescrição.
2. A questão principal, concernente ao pedido declaratório é meramente de direito, e não requer instrução probatória, pois, provada a existência e vigência dos dispositivos legais que servem de paradigma à interpretação da questão posta (leia-se: Constituição estadual e o Decreto estadual), nenhuma outra prova, em tese, seria necessária.
3. Senso assim, em caso de procedência da demanda, quando do cumprimento de sentença, os indivíduos formadores do litisconsórcio multitudinário, como antecedente lógico imperativo, teriam que comprovar o montante devido (atentando-se, aqui, inclusive quanto às parcelas prescritas e não sujeitas à execução), nos termos do art. 534 e seus desdobramentos do CPC. Agravo interno improvido.