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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Delito previsto no art · 14 da lei n · 6.368/1976 · Dosimetria

Julgado em 06/06/2023 · AgRg no HC 734.857 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N. 6.368/1976. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N. 6.368/1976. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N. 6.368/1976. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta qualquer vício nesse sentido. III - O Tribunal de origem apreciou concretamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, assentando os maus antecedentes criminais, bem como o modus operandi empregado na execução do delito, eis que participava de negociação de armamentos de grosso calibre, aliados à expressiva quantidade de droga e de dinheiro movimentada pela associação e ao fato do paciente ser chefe do tráfico de drogas do Morro de Turano, executando, mesmo preso, as negociações do crime, fatores que apontam maior censura na conduta e que justificam a exasperação da pena-base, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada. Agravo regimental des provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201034887, publicação em 12/06/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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