AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DEFINITIVA NA VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO, APARENTEMENTE, IDÔNEA. CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DEFINITIVA NA VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO, APARENTEMENTE, IDÔNEA. CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
2. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,"[t]al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
3. Hipótese em que, ademais, é incabível a concessão de ordem de ofício.
4. No caso, as instâncias ordinárias elevaram a sanção basilar, pois conferiram maior desvalor à ação do Réu que, no próprio consultório médico, valendo-se da extrema vulnerabilidade das vítimas e a pretexto de praticar atos ginecológicos, teria cometido os atos libidinosos que lhe são imputados, o que, aparentemente, demanda apenamento mais severo. O tipo de violação sexual mediante fraude (art. 215 do Código Penal) não prevê, como elementar típica, o referido modus operandi adotado pelo Acusado.
5. A Corte de origem ressaltou que o Acusado teria negado os fatos que lhe foram imputados, ou seja, não teria confessado. Essa circunstância, ao menos nesta impetração incabível, torna carente de plausibilidade a alegação defensiva de que haveria ilegalidade flagrante a ser sanada no ponto. A argumentação defensiva parece divergir "frontalmente da premissa posta pela Corte originária. Em verdade, a alteração do julgado, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 740.930/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 02/08/2022, DJe 09/08/2022).
6. A Jurisdição Ordinária, após analisar as provas produzidas, concluiu que cada crime foi praticado em ação autônoma e independente das demais, em momentos distintos, com lapso temporal superior a 30 dias entre elas. Ou seja, não se constatou o necessário animus do cometimento de novo delito como mera continuidade do anterior. Nesse sentido, para alterar a conclusão adotada na origem seria necessário amplo revolvimento do acervo probatório, providência inviável na célere via do remédio heroico.
7 . Agravo regimental desprovido.