A Quinta Turma do STJ, relator ministro Ribeiro Dantas, não conheceu do agravo regimental, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (Súmula 182 do STJ), mas concedeu habeas corpus de ofício para reduzir a 1/6 o aumento da pena pela reincidência específica, que o acórdão de origem fixara em 1/5 sem a devida fundamentação, com o redimensionamento da pena imposta ao agravante. (STJ · 23/05/2023.)
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Liberar 24h grátis →O acórdão de origem aumentou a pena do agravante em 1/5 (um quinto) em razão da reincidência específica, sem fundamentação para essa fração. A defesa interpôs agravo em recurso especial e, em seguida, agravo regimental, mas, mais uma vez, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, aplicou por analogia a Súmula n. 182 do STJ, conforme jurisprudência pacífica da Corte citada no AgRg no AREsp 491.244/MG, e não conheceu do agravo. Ainda assim, identificou flagrante ilegalidade na fração de aumento pela reincidência específica, adotada sem a devida motivação, e indicou precedentes nesse sentido.
A Turma concedeu habeas corpus de ofício para considerar a fração de 1/6 como a ideal para o aumento decorrente da reincidência específica e redimensionar a pena nos termos da fundamentação.
Para a advocacia criminal, o julgado indica que o aumento acima de 1/6 por reincidência, ainda que específica, depende de fundamentação concreta, ponto que pode ser examinado de ofício mesmo diante de recurso não conhecido.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "[...] não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão …
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "[...] não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021).
2. Neste agravo, a defesa mais uma vez deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, diante da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange à fração de aumento da pena em razão da reincidência específica, a qual foi aumentada em 1/5 (um quinto) sem a devida fundamentação. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de considerar a fração ideal de 1/6 para o aumento da pena em razão da reincidência específica, redimensionando a pena imposta ao agravante, nos termos da fundamentação.