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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Taxa de utilização do siscomex · Majoração · Ilegitimidade passiva · Inspetor da receita federal

Julgado em 29/05/2023 · AgInt no REsp 2.032.577 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSPETOR DA RECEITA FEDERAL. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSPETOR DA RECEITA FEDERAL. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O feito decorre de mandado de segurança impetrado pelo contribuinte contra o Inspetor da Receita Federal em Porto Alegre/RS, tendo como objetivo a …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSPETOR DA RECEITA FEDERAL. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O feito decorre de mandado de segurança impetrado pelo contribuinte contra o Inspetor da Receita Federal em Porto Alegre/RS, tendo como objetivo a declaração de ilegalidade da majoração das taxas de utilização do SISCOMEX e o reconhecimento do direito à compensação tributária dos valores recolhidos a maior. II - O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do Inspetor da Receita Federal em Porto Alegre/RS, uma vez que a autoridade competente para decidir sobre a compensação seria o Delegado da Receita Federal com jurisdição no domicílio tributário do contribuinte. III - Quanto à questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a autoridade coatora para fins de impetração de mandado de segurança é o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica. IV - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203223861, publicação em 31/05/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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