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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Anistia · Diplomata · Artigo 8º do adct · Direito a todas as promoções como se na ativa estivesse

Julgado em 08/06/2011 · MS 15.005 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. DIPLOMATA. ARTIGO 8º DO ADCT. DIREITO A TODAS AS PROMOÇÕES COMO SE NA ATIVA ESTIVESSE. DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE MERECIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DOS PARADIGMAS.

Resultado do julgamento

Segurança concedida.

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Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. DIPLOMATA. ARTIGO 8º DO ADCT. DIREITO A TODAS AS PROMOÇÕES COMO SE NA ATIVA ESTIVESSE. DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE MERECIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DOS PARADIGMAS. 1. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte e do Excelso Pretório no sentido de que deve ser reconhecido ao servidor …

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. DIPLOMATA. ARTIGO 8º DO ADCT. DIREITO A TODAS AS PROMOÇÕES COMO SE NA ATIVA ESTIVESSE. DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE MERECIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DOS PARADIGMAS.

1. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte e do Excelso Pretório no sentido de que deve ser reconhecido ao servidor anistiado político, civil ou militar, o direito à promoção por merecimento independentemente de análise subjetiva, relacionada a aprovação de cursos ou avaliação de merecimento, sendo suficiente a observância dos prazos de permanência em atividade previstos em lei ou regulamento.

2. No caso, considerando a situação dos paradigmas colacionados, bem como o fato de que o impetrante, em 2004, reunia as condições necessárias para ser promovido à classe de Conselheiro, nos termos do art. 53 da Lei nº 11.440/2006, resta demonstrado seu direito líquido e certo ao reenquadramento no cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Permanente da carreira diplomática.

3. Segurança concedida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000197813, publicação em 16/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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