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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Prisão preventiva · Associação criminosa · Estelionatos · Lavagem de dinheiro

Julgado em 09/05/2023 · HC 813.872 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATOS. LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus concedido para, superada a Súmula n. 691 do STF, ratificar a liminar e revogar a prisão preventiva do paciente.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATOS. LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A hipótese de autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF é excepcionalíssima, reservada aos casos em que a ilegalidade do ato apontado como coator é tão evidente que pode ser constatada sem nenhuma margem de dúvida …

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATOS. LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. A hipótese de autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF é excepcionalíssima, reservada aos casos em que a ilegalidade do ato apontado como coator é tão evidente que pode ser constatada sem nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões.

2. A teor da jurisprudência desta Corte, para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta e urgente necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP.

3. O Juízo singular apontou a gravidade em concreto dos fatos delitivos, mas, em relação ao paciente, a motivação não é reveladora de periculosidade social. Destacou-se que o réu, em contexto de associação criminosa voltada à prática de estelionatos contra banco, haveria montado pessoa jurídica e a cedia para receber transferências de valores obtidos de forma ilícita. O Magistrado não especificou a quantidade e os valores das operações, nem outros sinais de protagonismo ou de contumácia delitiva. Fazia-se necessário o maior cuidado para justificar o risco que a liberdade do réu representa para a ordem pública, o que não ocorreu.

4. Habeas corpus concedido para, superada a Súmula n. 691 do STF, ratificar a liminar e revogar a prisão preventiva do paciente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301116501, publicação em 15/05/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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