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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Não realização da indispensável comprovação da divergência · Falta de indicação do repositório oficial em que foram publicados os acórdãos apontados como paradigmas · Inexistência de juntada da cópia do inteiro teor dos julgados p

Julgado em 16/05/2023 · AgInt nos EAREsp 1.417.965 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO REALIZAÇÃO DA INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS JULGADOS PARADIGMAS. ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO REALIZAÇÃO DA INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS JULGADOS PARADIGMAS. ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. …

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO REALIZAÇÃO DA INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS JULGADOS PARADIGMAS. ART.

1.043, § 4º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Como cediço, para a comprovação ou configuração do alegado dissenso jurisprudencial deve haver a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (i) a juntada de certidões; (ii) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (iii) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (iv) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet.

III. Consoante compreensão firmada nesta Corte, "para a comprovação de divergência jurisprudencial, além de demonstrar que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas, faz-se necessária a juntada de certidão, cópia do inteiro teor ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência em que foi publicado o acórdão divergente, nos termos do art. 266, 4º do RISTJ" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.521.626/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2021).

IV. De fato, a simples citação afirmando ter sido o julgado publicado na revista eletrônica de jurisprudência do STJ, sem especificar ao menos o volume da revista que contém o julgado, não é suficiente para atender ao disposto na norma regimental. Precedentes do STJ.

V. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803355980, publicação em 23/05/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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