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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ausência de conteúdo decisório · Recurso não provido

Julgado em 08/05/2023 · AgInt no REsp 1.925.352 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ARBITRAR HONORÁRIOS NOS TERMOS DO TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ARBITRAR HONORÁRIOS NOS TERMOS DO TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, a Corte Especial do STJ afetou a matéria para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ARBITRAR HONORÁRIOS NOS TERMOS DO TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, a Corte Especial do STJ afetou a matéria para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp

1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp

1.906.623/SP).

2. A decisão agravada, verificando que o acórdão do Tribunal a quo destoa do entendimento fixado no Tema 1.076 do STJ, determinou o retorno dos autos à Corte de origem para arbitrar novamente os honorários advocatícios.

3. As razões do Agravo Interno não prosperam, uma vez que esta Corte Superior entende que a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade com precedente firmado em Recurso Repetitivo não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.022.159/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.3.2023; e AgInt no PDist nos EREsp 1.960.984/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 17.2.2023.

4. Agravo Interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100631047, publicação em 19/05/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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