PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ARBITRAR HONORÁRIOS NOS TERMOS DO TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo Interno não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ARBITRAR HONORÁRIOS NOS TERMOS DO TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, a Corte Especial do STJ afetou a matéria para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp
1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp
1.906.623/SP).
2. A decisão agravada, verificando que o acórdão do Tribunal a quo destoa do entendimento fixado no Tema 1.076 do STJ, determinou o retorno dos autos à Corte de origem para arbitrar novamente os honorários advocatícios.
3. As razões do Agravo Interno não prosperam, uma vez que esta Corte Superior entende que a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade com precedente firmado em Recurso Repetitivo não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.022.159/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.3.2023; e AgInt no PDist nos EREsp 1.960.984/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 17.2.2023.
4. Agravo Interno não conhecido.