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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Receptação · Absolvição · Atipicidade da conduta · Dolo

Julgado em 16/05/2023 · AgRg nos EDcl no AREsp 2.056.991 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO. ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE COM O CASO EM ANÁLISE.

Resultado do julgamento

Inviável a aplicação de precedentes do Supremo Tribunal Federal que debatem a proporcionalidade do agravamento do regime inicial em situações de furtos de pequeno valor. Isso porque, no caso sob exame, além de se tratar de crime distinto (receptação), a res furtiva consistia em equipamento profissional de som avaliado em cerca de R$7.000,00 (sete mil reais) e cuja subtração colocou em risco o funcionamento de uma casa de shows. Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO. ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE COM O CASO EM ANÁLISE. I - Conquanto …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO. ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE COM O CASO EM ANÁLISE. I - Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a discussão sobre a definição jurídica dada aos fatos incontroversos e expressamente reconhecidos pela instância de origem, incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador, não bastando mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos. Precedentes. II - No caso, a defesa sustenta que o réu exercia a profissão de mototaxista, tendo sido condenado por transportar mercadoria a pedido de cliente, sem ter exigido previamente a nota fiscal do objeto a ser transportado. Todavia, essa versão dos fatos foi expressamente rejeitada pelo Tribunal de origem, sendo inviável o acolhimento da tese absolutória sem o revolvimento de fatos e provas, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 7 do STJ. III - É possível a inserção do condenado em regime inicial semiaberto, a despeito de a pena definitiva ter sido fixada em patamar inferior a 4 anos, na hipótese de o agente ser reincidente e as circunstâncias judiciais serem desfavoráveis, tudo em conformidade com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. IV - Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Precedentes. V - Inviável a aplicação de precedentes do Supremo Tribunal Federal que debatem a proporcionalidade do agravamento do regime inicial em situações de furtos de pequeno valor. Isso porque, no caso sob exame, além de se tratar de crime distinto (receptação), a res furtiva consistia em equipamento profissional de som avaliado em cerca de R$7.000,00 (sete mil reais) e cuja subtração colocou em risco o funcionamento de uma casa de shows. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202200269409, publicação em 19/05/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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