AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.137/1990). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RESULTADO NATURALÍSTICO PARA CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Recurso improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.137/1990). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RESULTADO NATURALÍSTICO PARA CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. "[...] para o Superior Tribunal de Justiça é possível a aplicação do princípio da fungibilidade na utilização do recurso de apelação em detrimento do recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual (AgRg no REsp n. 1.808.491/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/8/2019), não havendo que se falar em erro grosseiro" (AgRg no REsp n. 1.850.907/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
3. No tocante à necessidade de ocorrência de resultado naturalístico para a configuração do crime previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990, tem-se que esta Corte Superior entende que "a imposição da necessidade de resultado naturalístico, que se daria com a constituição definitiva do crédito tributário, revelar-se-ia verdadeira incongruência, na medida em que a inércia no fornecimento dos documentos fiscais obrigatórios, se não impediria, dificultaria sobremaneira a apuração, pelas autoridades fazendárias, do provável valor reduzido ou suprimido relativamente às operações que porventura tenham sido perfectibilizadas pelo sujeito passivo (contribuinte ou responsável fiscal) da obrigação tributária" (HC n. 241.770/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016).
4. Recurso improvido.