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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Servidora inativa do ministério da agricultura, pecuária e abastecimento · Processo administrativo disciplinar · Aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria · Liminar indeferida desprovimento do agravo interno

Julgado em 16/05/2023 · AgInt no MS 29.215 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDORA INATIVA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMINAR INDEFERIDA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDORA INATIVA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMINAR INDEFERIDA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Cuida-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar contra ato que cassou sua aposentadoria "por …

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDORA INATIVA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMINAR INDEFERIDA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Cuida-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar contra ato que cassou sua aposentadoria "por infringência ao inciso XV do art. 17 da Lei nº 8.112, de 1990". II - A concessão de medida liminar em mandado de segurança requisita a satisfação cumulativa do fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados, bem como do periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento do bem jurídico tutelado. III - Em uma análise sumária, verifica-se que o primeiro dos pressupostos acima lembrados - fumus boni iuris - não está evidenciado, não bastando, para tanto, alegações genéricas acerca da deficiência das provas e da não consideração de elementos indicativos da inocência da impetrante ou mesmo de vícios formais (prescrição e ofensa ao devido processo legal). IV - Com efeito, um rápido exame - próprio à fase processual em que o feito se encontra - do conjunto probatório apresentado, em especial, das principais peças do PAD que resultou na cassação da aposentadoria da impetrante não permite divisar, in limine litis, a presença de vícios ou nulidades sugestivas de possível anulação ou alteração das conclusões e, bem assim, da pena imposta. V - De resto, verifica-se, outrossim, que a liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, cuja análise compete ao órgão colegiado no momento oportuno, sendo de todo incabível a pretensão de natureza satisfativa. VI - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300203852, publicação em 19/05/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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