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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação de cobrança · Contrato administrativo de prestação de serviços celebrado entre empresas pública e privada · Município do rio de janeiro/rj · Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida

Julgado em 15/05/2023 · AgInt no AREsp 1.930.051 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE EMPRESAS PÚBLICA E PRIVADA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE EMPRESAS PÚBLICA E PRIVADA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando o pagamento de valores relativos a serviços prestados em razão de contrato firmado entre a parte, a Empresa Municipal de …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE EMPRESAS PÚBLICA E PRIVADA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando o pagamento de valores relativos a serviços prestados em razão de contrato firmado entre a parte, a Empresa Municipal de Urbanização (RIOURBE) e o e Município do Rio de Janeiro/RJ. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação aos argumentos de ilegitimidade passiva e de responsabilidade subsidiária do Município do Rio de Janeiro/RJ, esses não constam nas razões da peça de apelação (fl. 267), motivo pelo qual não poderia a Corte de origem se manifestar sobre algo não pleiteado, não incorrendo, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Os argumentos desenvolvidos somente em embargos de declaração, e nas razões de recurso especial, representam indevida inovação recursal, não sendo possível sua consideração ante a ocorrência de preclusão consumativa. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 607.808/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; REsp 1462156/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/10/2020; AREsp 1685518/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 05/10/2020. III - Ademais, não é necessário que se comprove de forma prévia a impossibilidade da empresa em cumprir com suas obrigações diante de patrimônio insuficiente para que o ente municipal seja legítimo para figurar no polo passivo de demanda em que é responsável de forma subsidiária. Em outras palavras, havendo responsabilidade subsidiária do ente, esse é legítimo para fazer parte do feito. Nesse sentido: REsp n. 1.549.065/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019. IV - Quanto ao argumento de reconhecimento indireto da ilegitimidade do Município, ao ter o acórdão recorrido reconhecido que não há insuficiência de recursos da empresa requerida, a forma como apresentada nas razões de apelo nobre, invocando dispositivo constitucional como respaldo (art. 37 da CF/1988), não permite a apreciação no âmbito desta Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 934.762/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020. V - Ademais, o juízo a quo se referiu à suficiência de recursos da empresa de forma genérica, apontando que se trata de entidade com patrimônio próprio que não comprovou a insuficiência de recursos de forma a justificar o direcionamento da demanda contra o ente subsidiariamente responsável. Portanto, não há que se falar em reconhecimento indireto da ilegitimidade do ente. VI - No que diz respeito aos arts. 62, 63 e 64 da Lei n. 4.320/1964, e ao art. 373, II, do CPC/2015, e art. 86 do CPC/2015, ligados às teses de inaptidão dos documentos apresentados para comprovação dos serviços prestados, e de alteração da sucumbência, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram objeto dos embargos de declaração opostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis: "Súmula n. 282/STF: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." e "Súmula n. 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida nos dispositivos legais indicados no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. VII - Em relação ao argumento de prescrição, invocando o art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, nota-se que a irresignação do recorrente a respeito do termo inicial do prazo prescricional (data da quitação contratual, em 2010) vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu que a nota fiscal mais remota foi emitida em 2012, e as demais, em 2013 (fl. 288). Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102027761, publicação em 17/05/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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