PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFETIVA IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO QUE INADMTIU O APELO NOBRE. OMISSÃO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO.
Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeito infringente ao julgado.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFETIVA IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO QUE INADMTIU O APELO NOBRE. OMISSÃO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No presente caso, verifica-se a ocorrência de omissão, na medida em que não houve manifestação sobre a alegação do ora embargante, no sentido da efetiva impugnação ao fundamento referente à aplicação da Súmula n. 83/STJ.
3. Conforme se verifica das razões do agravo, o agravante, ora embargante, teceu argumentação sobre a incidência da Súmula n. 83/STJ (e-STJ 624-625), razão pela qual deve ser provido o anterior agravo interno, afim de seja conhecido o agravo em recurso especial.
4. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeito infringente ao julgado.