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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidores públicos do tribunal de justiça do estado do ceará · Gratificação de estímulo à interiorização (gei) · Discricionariedade · Irredutibilidade salarial

Julgado em 15/05/2023 · AgInt no RMS 62.068 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO (GEI). DISCRICIONARIEDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO (GEI). DISCRICIONARIEDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O STJ, em hipóteses similares à presente, tem se manifestado no sentido de que a implementação da gratificação de estímulo à interiorização (GEI), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não está …

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO (GEI). DISCRICIONARIEDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O STJ, em hipóteses similares à presente, tem se manifestado no sentido de que a implementação da gratificação de estímulo à interiorização (GEI), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não está condicionada à estrita observância de uma ordem crescente dos municípios com os menores índices de desenvolvimento, competindo ao Presidente do Tribunal classificar as comarcas cujos servidores estão aptos a receber o incentivo remuneratório, bem como o controle do pagamento da gratificação, baseado na disponibilidade orçamentária.

2. O Presidente da Corte local, analisando as circunstâncias e problemas individuais existentes em cada comarca, dispõe de uma margem de discricionariedade para avaliar, no caso concreto, quais as situações mais urgentes, diante as limitações orçamentárias, justificando o pagamento da GEI de forma mais eficaz às comarcas. Precedentes.

3. Consoante o entendimento do STF, não há violação do princípio da irredutibilidade salarial quando ocorre a supressão de vantagens de natureza pro labore faciendo, que possuem nítido caráter temporário.

4. Hipótese em que os recorrentes não têm direito líquido e certo de continuar a receber a gratificação em comento, tendo em vista que estão lotados em comarca que não atende aos requisitos exigidos para o respectivo pagamento.

5. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903082818, publicação em 19/05/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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