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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Oposição de embargos de declaração contra a decisão que inadmitiu os recursos para a instância extraordinária

Julgado em 15/05/2023 · AgRg nos EDcl no HC 807.368 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU OS RECURSOS PARA A INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU OS RECURSOS PARA A INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU OS RECURSOS PARA A INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art.

1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.

2. Portanto, segundo o entendimento desta Corte Superior, o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o previsto no art. 1.042 do CPC, salvo na hipótese de "decisão efetivamente incognoscível para o seu aviamento".

3. Todavia, a decisão que inadmitiu o recurso especial não se revela portadora de nenhum defeito que impeça a sua compreensão, visto que indicou, fundamentadamente, a incidência das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, bem como ausência de prequestionamento.

4. Considerando-se a exigência da dupla via de impugnação, se a própria defesa informa sobre a existência de fundamento relacionado à sistemática da repercussão geral e, ao mesmo tempo, afirma que não interpôs o agravo em recurso extraordinário, não há como aplicar-se a fungibilidade para que os aclaratórios sejam recebidos como agravo interno, por absoluta ausência de interesse processual, se não houve a impugnação da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300744232, publicação em 18/05/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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